Órgão: GABINETE DO SECRETÁRIO
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Doe: Executivo I
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Página(s): 43/44
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Data: 21/05/2013
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Assunto: RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS DE
RESULTADOS FINAIS DE AVALIAÇÃO
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Legislação: Deliberação CEE-120, de 20-5-2013
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Deliberação CEE-120, de 20-5-2013
Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos
resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema
Estadual de Ensino de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação, de acordo
com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual N° 10.403, de 06 de
julho de 1971, e considerando a Indicação CEE n° 121/2013, Delibera:
Artigo 1º - Os pedidos de reconsideração e
recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no
Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus procedimentos regulamentados
por esta Deliberação.
Artigo 2º - As formas de avaliação,
incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios
de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto
Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação
vigente e desta Deliberação.
§ 1º - A escrituração destas avaliações e
resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico
e Plano Escolar da Instituição.
§ 2º - As informações descritas no caput
devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do
site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.
Artigo 3º - Divulgado o resultado final das
avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão
solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada
nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º - O pedido de reconsideração de que
trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da
divulgação dos resultados.
§ 2º - A direção da escola terá o prazo de
10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º - A não manifestação da escola no
prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.
Artigo 4º - Da decisão da escola, caberá
recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de
supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas
fundamentações.
§ 1º - O recurso de que trata o caput
deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento.
§ 2º - A Diretoria de Ensino emitirá sua
decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu
recebimento.
§ 3º - O Dirigente de Ensino poderá, para
subsidiar sua decisão, designar supervisores para visita à escola e efetuar diligências.
§ 4º - Na análise do recurso deverá ser
considerado:
I – O cumprimento das normas regimentais no
processo de retenção.
II – A existência de atitudes
discriminatórias contra o estudante.
§ 5º - A decisão do Dirigente de Ensino
será comunicada à escola que informará o interessado imediatamente.
Artigo 5º - Da decisão do Dirigente, caberá
recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante
legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º - A Diretoria de Ensino terá o prazo
de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho
Estadual de Educação.
§ 2º - Em caso de divergência entre a decisão
da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado
o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino
ficará suspensa até o parecer final do Conselho.
§ 3º - O recurso especial ao Conselho será
apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as
normas regimentais.
§ 4º - O recurso especial será apreciado
somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a
existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação
de fato novo.
Artigo 6º - A Secretaria Estadual de
Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta
deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu
trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações
necessárias.
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Deliberação CEE nº 11/96.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
O Cons. João Palma Filho votou
favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de
2013.
Consª. Guiomar Namo de Mello
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE Nº 120/13 – Publicado no
DOE em 16/05/2013 - Seção I - Página 36
Res SEE de _____/______/13, public. em
______/______/13
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PROCESSO CEE 673/1988 Reautuado 04/03/2009
INTERESSADA
Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO
Recurso contra Avaliação Final
RELATOR
Cons.° Francisco José Carbonari
INDICAÇÃO CEE
Nº 121/2013 CEB Aprovado em 15/05/2013
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema educacional brasileiro, de
tradição altamente normatizador e burocratizado, sempre atuou sob o princípio
de que toda ação realizada deveria ter como referência uma norma existente
(lei, decreto, resolução, deliberação, portaria, parecer).
A Deliberação CEE Nº 11/96, publicada em 28
de dezembro de 1996, que regulamenta os recursos contra a avaliação final, é coerente
com essa tradição que a inspirou. Ela define detalhes
dos procedimentos de escrituração das
escolas, que tipos de documentos ela deve ter, quem dentro da estrutura é
responsável pelas várias etapas do processo avaliativo – enfim, deixa pouca
margem para que a escola ou as redes se organizem dentro de sua especificidade
e vocação para dar conta de sua missão principal, que é ensinar crianças e
jovens.
No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96), aprovada pouco depois desta deliberação, promoveu
uma grande mudança nesse cenário, ao introduzir a desregulamentação dos
sistemas de ensino: poucas regras, respeito à autonomia e valorização da
diversidade de projetos pedagógicos nas redes e instituições. Apesar disso, a
Deliberação CEE Nº 11/96 não teve seu conteúdo adaptado ao ‘espírito’ da LDB.
Esta proposta tem como objetivo apresentar
a revisão da Deliberação CEE Nº 11/96: busca a simplificação na aplicação da
lei, estabelecendo o mínimo necessário para preservar o compromisso com o
projeto pedagógico explicitado no regimento escolar e a garantia de não
discriminação dos estudantes.
É importante reconhecer que o próprio
Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, deliberativo e consultivo do
Sistema de Ensino Paulista, na sua função de estabelecer normas para o
funcionamento deste sistema (respondendo consultas sobre a interpretação da lei
ou como instância de recurso), muitas vezes não escapou da armadilha do excesso
de regulamentação.
A LDB de 1996, entretanto, é uma lei com
poucas determinações impositivas: obrigatoriedade de 200 dias letivos, 800
horas de atividades, frequência mínima de 75% aos atos escolares e pouca coisa
além.
Outra mudança importante trazida pela lei
foi a autonomia dada aos sistemas, redes e estabelecimentos de ensino para a realização
de seu trabalho educacional.
A Proposta Pedagógica construída com a
participação de todos os envolvidos no processo educacional passou a ser a referência
das instituições, substituindo o conjunto de normas e regulamentações que davam
pouca margem a projetos inovadores e criativos por parte dos integrantes da
comunidade escolar.
Evidentemente, a autonomia das escolas não
exclui observar rigorosamente o preconizado da Lei Nº 9.394/96, notadamente o
estabelecido para os processos de avaliação.
Essas mudanças permitiram a formulação de
políticas públicas importantes para o enfrentamento das principais questões
educacionais. O surgimento das políticas de combate à reprovação e exclusão, em
especial a progressão continuada, são avanços conquistados.
No que diz respeito ao enfrentamento da
retenção, um dos objetivos da Deliberação Nº 11/96, a LDB trouxe instrumentos importantes
para as redes, instituições educacionais e estudantes, tais como a
classificação e reclassificação de alunos, as formas parciais de progressão,
aceleração de estudos, organização em ciclos. Importante também ressaltar que,
sendo o projeto pedagógico a regra da escola, as famílias e os estudantes, no caso
da rede privada, têm liberdade de escolher a proposta mais próxima dos seus
valores e mudar de escola se ela não atender suas expectativas.
Como se trata de uma mudança de cultura na
forma de organizar o sistema, ela não se deu de forma imediata e total.
Ainda hoje existem normas vigentes que
mantém o espírito de leis revogadas, e não somente na formulação da norma, mas
em sua aplicação – inúmeras vezes percebemos a herança dessa tradição
regulamentadora e ainda encontramos dificuldade de superar resquícios desses
procedimentos na prática cotidiana.
É preciso compreender esse processo e
respeitar seu tempo, pois, como dizia Guimarães Rosa, “só aos poucos o escuro
se faz claro”.
Esta nova deliberação proposta parte do
pressuposto de que o processo de aprendizagem se dá na unidade escolar e que
ninguém melhor do que a escola sabe das necessidades e dificuldades de seus
estudantes. Cabe às Diretorias de Ensino e ao Conselho Estadual de Educação
fornecer as condições para que esse trabalho possa ser feito da melhor maneira
possível, garantindo que a escola cumpra seu projeto e seu papel social.
A norma se refere a toda a educação básica
onde a avaliação final tenha reflexo na retenção de estudantes. A partir dela, os
pedidos de reconsideração de decisões terão como referência o Regimento da
Instituição, no caso das escolas da rede privada, e as regras elaboradas pela
Secretaria da Educação, para as escolas da rede estadual e para as redes
municipais que optaram por integrar o sistema estadual de ensino. Os recursos serão
apreciados somente para os casos de descumprimento das normas regimentais
aprovadas ou discriminação aos estudantes.
Questões operacionais relativas a prazos e
encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter sua previsão regimental, de
tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias dos estudantes
e as necessidades das escolas e redes.
Nesse sentido, cabe às instituições e às
redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário.
2. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, apresento o anexo
Projeto de Deliberação que será submetido ao Plenário do Conselho Estadual de
Educação.
São Paulo, 17 de abril de 2013.
a) Cons.° Francisco José Carbonari
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu
Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos
das Neves, Arthur Fonseca Filho, Francisco José Carbonari, Márcio Cardim, Mauro
de Salles Aguiar e Walter Vicioni Gonçalves.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de
abril de 2013.
a) Cons.° Mauro de Salles Aguiar em
exercício da Presidência nos termos do artigo 13 § 3º do Regimento do CEE
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
O Cons. João Palma Filho votou
favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de
2013.
Consª. Guiomar Namo de Mello
Presidente
INDICAÇÃO CEE Nº 121/13 – Publicado no DOE
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Res SEE de _____/______/13, public. em
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente, com a observação de
que na elaboração do regimento, as Instituições de Ensino deverão observar o que
estabelecem as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o
Ensino Médio, bem como as normas emanadas para o Sistema Estadual de Ensino.
São Paulo, 15 de maio de 2013.
a) João Cardoso Palma Filho